quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Caducou a Dívida

Wilson tinha uma dívida, desde 2004, que não foi protestada, por ter emprestado R$ 5.000, no Banco.

O que fazer?

Wilson, deve procurar o órgão de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CARTÓRIOS DE PROTESTO)

Se passar 5 anos, ele não poderá ficar com o nome sujo, pois a dívida prescreveu (caducou o direito de cobrar na justiça) e a lei não permite que o credor (loja, banco e financeira) mantenha o nome sujo do Wilson. (inscrito no cadastro de inadimplentes).

quem diz isso?

Veja:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

E o Código Civil

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm




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